Decisão TJSC

Processo: 5077311-02.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024."

Data do julgamento: 25 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7081764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077311-02.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001067-41.2016.8.24.0023, que determinou a aplicação do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: É manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução, quando já ocorrida a citação inicial e com posterior manifestação do ente público em consonância como cálculo inicial apresentado.

(TJSC; Processo nº 5077311-02.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024."; Data do Julgamento: 25 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7081764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077311-02.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001067-41.2016.8.24.0023, que determinou a aplicação do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: É manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução, quando já ocorrida a citação inicial e com posterior manifestação do ente público em consonância como cálculo inicial apresentado. É de se registrar que a Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para, querendo, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC. A reabertura do cumprimento de sentença a qualquer tempo, para complementação de pagamento, é temerária, pois esvazia o rito legal, além de perpetuar o litígio. Foi determinado, no IRDR, a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam neste sustenta ser "manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução, quando já ocorrida a citação inicial e com posterior manifestação do ente público em consonância como cálculo inicial apresentado". Pois bem. Sem rodeios, adianto: a insurgência prospera. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5059026-24.2025.8.24.0000, que parodio, imbricando-a ipsis litteris nos seus precisos termos, como ratio decidendi: [...] Acerca da ocorrência da preclusão da faculdade de requerer a complementação do pagamento da dívida já quitada no cumprimento de sentença, para inclusão de novos consectários moratórios, no caso, novo índice de correção monetária, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, e o julgou em 4.9.2025, firmando a seguinte tese jurídica vinculante, na qual se estabeleceu o limite temporal para dedução de tal pretensão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE. "I. CASO EM EXAME "1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento. "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e (ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. "III. RAZÕES DE DECIDIR "3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença. "4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação. "5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva. 6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão. "IV. DISPOSITIVO E TESE "7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: “Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025). Extraem-se do corpo do acórdão, pela relevância, os seguintes fundamentos da definição da tese jurídica: "2. Definição da tese jurídica do IRDR "Conforme mencionado, este egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, constatados os requisitos pertinentes, admitiu o presente IRDR e, como consequência, propôs a seguinte questão jurídica: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. "Neste momento, compete solucioná-la. "A relação jurídica processual concebe aos sujeitos que a compõem posições jurídicas, paralelas ao direito material controvertido, que implicam direitos, faculdades, deveres e ônus, possibilitando-se, assim, seu regular desenvolvimento mediante a prática sucessiva de atos pelas partes e pelo órgão jurisdicional, nas etapas oportunas previstas em lei, a fim de se alcançar a resolução do mérito deduzido. "Dessa forma, aspecto ínsito ao processo - que advém do latim procedere (= avançar), mas que, em última análise, tem por fundamento precípuo a legítima atuação estatal da vontade concreta da lei - operacionaliza-se por meio de um procedimento (= sequência ordenada de atos), de modo a iniciar-se por quem for interessado e legitimado a tanto, desenvolver-se por impulso oficial, para, enfim, alcançar o desfecho final mediante a pacificação do conflito apresentado em juízo, tanto que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). "Para que o procedimento avance, a cada um dos sujeitos da relação processual compete a prática de atos processuais, os quais consubstanciam poderes, direitos e faculdades, que, por via oblíqua, se correlacionam a sujeições, deveres e obrigações. "Portanto, o exercício de uma posição jurídica repercute na realidade do processo, favorável ou desfavoravelmente ao litigante. "Daí por que a prática de (ou a inércia quanto a) uma faculdade processual enseja a extinção da possibilidade de exercê-la. Essa consequência denomina-se preclusão, a qual se justifica pela impossibilidade e, notadamente, pela inconveniência, de retornar-se a etapa já ultrapassada dentro do mesmo processo, tendo em vista o itinerário procedimental pelo qual se desenvolve. "Então, constitui ponto comum na teoria do direito processual que a preclusão implica a perda de uma faculdade, seja (a) pelo decurso de prazo peremptório para a prática de um ato (preclusão temporal), (b) pela prática anterior do mesmo ato em questão (preclusão consumativa) ou, ainda, (c) pela prática de ato que logicamente se incompatibiliza com aquele que se pretende agora exercitar (preclusão lógica). "Sobre as espécies de preclusão, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Preclusão. É a faculdade perdida, que não mais pode exercitar-se no processo. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa, na conhecida classificação chiovendiana (Chiovenda. Cosa giudicata e preclusione [Saggi, v. 3, p. 233]). A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las. [...] "3. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. "4. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, sem haver feito reserva de que não concorda com a sentença, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). "5. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. [...] "6. Preclusão pro iudicato. O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, inclusive as de ordem pública, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 505 e 507). O processo deve seguir sua marcha normal e o sistema não é compatível com a contramarcha do processo, com um voltar para trás. Decidida a questão pelo juiz, a decisão somente pode ser alterada pelo provimento de recurso contra ela interposto. A locução “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, constante do CPC 485 § 3.º e que atinge as matérias de pressupostos processuais e de condições da ação (CPC 485 IV, V e VI), que são de ordem pública, não tem o alcance de tornar referidas matérias não sujeitas à preclusão. Significa que a parte pode argui-las a qualquer tempo, mas não a todo tempo. Argui-se uma vez a matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, decidida a questão ocorre a eficácia preclusiva e a matéria não mais pode ser agitada pela parte nem redecidida pelo juiz. Somente pelo provimento de recurso que eventualmente tenha sido interposto é que se poderá modificar a decisão do juízo a quo. [...] "(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025). "Portanto, desponta insofismável que a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, uma vez questionados e decididos definitivamente na fase executiva do processo, atingindo o efetivo adimplemento do débito, submete-se à preclusão. "Afinal, "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024). "Com efeito, não se discute aqui a possibilidade de retificação dos índices de recomposição da dívida na hipótese em que reconhecida a inconstitucionalidade da taxa fixada no título judicial, ainda que superveniente ao trânsito em julgado. "Não é essa a controvérsia que subjaz à questão formada neste incidente porque, conforme consignado no julgamento de admissão deste IRDR, tal circunstância remanesce estreme de dúvida na jurisprudência pátria, a teor dos Temas 810 e 1.170 do STF, respectivamente: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. "Aliás, nem mesmo o Tema 1.361 da Corte Suprema, superveniente à admissão do presente IRDR, adentrou o debate que ora se trava. Referido tema foi criado apenas para abranger a possibilidade de revisão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque o antecedente Tema 1.170 mencionava expressamente apenas os juros moratórios. Em suma: ambos os temas tratam sobre o mesmo fenômeno jurídico, distinguindo-se apenas quanto a versarem sobre correção monetária ou juros de mora. "Essa compreensão foi claramente externada na fundamentação do acórdão do leading case: "É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso. "Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada. "No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF). "Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento. "Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela. "Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100). "Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios. "Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual. "A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. "Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença. "Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". "Assim, "[...] o que deve ser levado em conta é o fato de que a parte autora, intimada do pagamento do precatório relativo ao cumprimento de sentença principal (que teve como base os cálculos apresentados pelo executado e acolhidos pelo exequente), não se manifestou acerca dos possíveis valores remanescentes, quando já tinha plena ciência da quaestio relativa às teses firmadas pelas Cortes Superiores sobre o assunto, ainda que o Tema n. 810 do STF ainda não tivesse transitado em julgado. [...] o que ocorreu foi a expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados na execução principal, inclusive com a renúncia dos valores eventualmente remanescentes a título de diferenças nos índices de correção monetária, ao deixar de se manifestar quando da intimação do pagamento do precatório. (TJSC, Apelação n. 5001523-64.2020.8.24.0018, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). "De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual. "Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, inclusive em decisões monocráticas, que, efetuado o pagamento, não pode mais a parte exequente reclamar qualquer quantia, mesmo nos casos em que o debate sobre os consectários moratórios havia sido diferido para aguardar o julgamento do Tema 810 do STF. A respeito, colho o seguinte excerto de decisão da lavra do Ministro Gurgel de Faria no AResp 2.951.187, j. 20/8/2025: "Sobre o tema, registro que esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva. Exemplifico: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE. "1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR (Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". "2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no "título executivo. "3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. "4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.). "Ainda, cabe acentuar que, à luz da jurisprudência firmada no citado Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito. "Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material. 1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.953/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.). "Na espécie, segundo se extrai do acórdão recorrido, há uma peculiaridade que afasta o exame do caso concreto sob a ótica do diferimento da discussão a respeito da correção monetária para a fase posterior à sentença. "É que, apesar de ter havido o diferimento do índice de correção monetária, no curso do cumprimento de sentença, houve pagamento do valor requisitado na forma originalmente fixada no título judicial transitado em julgado (atualização monetária pela TR), seguido pela extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação (...). No mesmo sentido: AREsp n. 2.832.974, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 09/04/2025; AREsp n. 2.855.143, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 01/04/2025; REsp n. 2.215.811, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 09/06/2025. "Diante desse contexto, proponho a seguinte tese jurídica atrelada ao Tema n. 34/IRDR deste Tribunal de Justiça: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores." Consoante essa tese jurídica vinculante do Tema 34/IRDR/TJSC, que apresenta o requisito temporal norteador a ser observado pelo Juízo e por este Tribunal (arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, inciso III, e 985 e § 1º, do Código de Processo Civil), (i) verifica-se a preclusão para o exercício da pretensão de rediscussão dos consectários legais da mora e prosseguimento do cumprimento de sentença para complementação do pagamento, quando a obrigação se extingue pelo pagamento da requisição por precatório ou RPV e a parte exequente, que o recebeu, não opõe nenhuma impugnação no momento oportuno, tenha sido prolatada, ou ainda não, a sentença extintiva pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) do contrário, é possível a retomada da execucional enquanto for oportuno o questionamento do valor pago, ou seja, se o prazo para a impugnação do pagamento recebido não houver esgotado. Na espécie, os cálculos da dívida da Fazenda Pública foram finalizados com aquiescência da parte exequente, incluindo os índices de correção monetária e juros de mora e seus termos iniciais e finais indicados no título executivo judicial (arts. 509, § 2º, 534, II, III e IV), houve requisição do pagamento (art. 535, § 3º) e este foi efetivado, tendo a parte credora recebido o montante em 28.11.2019 (Evento 34) e, intimada, deixou fluir "in albis" o prazo para questionar o montante recebido. Então, o Juízo extinguiu o feito em 8.9.2022 (Evento 77), com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Somente algum tempo depois do pagamento efetuado nos termos do título executivo judicial, com base nos cálculos expressamente aceitos pela parte credora, que recebeu a quantia e nada reclamou no tempo devido, propiciando a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), é que a parte exequente veio alegar a necessidade de readequação dos consectários legais para que a correção monetária fosse calculada de acordo com o Tema 810/STF. Vê-se, pois, que a parte agravada exequente não se valeu dos prazos estabelecidos pela tese jurídica firmada no Tema IRDR 34/TJSC para questionar os consectários moratórios incidentes sobre o crédito que lhe foi pago, mesmo já estando em vigor os Tema 810/STF e 905/STJ. Daí é que pelo fato de a parte exequente se insurgir somente depois de ultrapassado o momento previsto no precedente vinculante deste Tribunal, a arguição é extemporânea, não se justificando a determinação de complementação posterior para revisão dos critérios dos cálculos anteriormente apresentados, discutidos e aceitos pelas partes. Efetivamente, não há como admitir, em momento posterior ao cumprimento regular da obrigação, sem que tenha havido reclamação no tempo devido, a rediscussão dos critérios adotados para o cálculo do crédito da parte exequente, ainda que apenas para alteração do índice de correção monetária aplicado. Isso porque a parte credora, ciente e plenamente informada, teve a oportunidade de impugnar e discutir os cálculos apresentados, mas optou, ao revés, por concordar expressamente com os valores neles indicados, os quais foram devidamente homologados pelo Juízo e pagos e recebidos de forma integral, sem qualquer oposição. A partir dessa conduta, incide sobre a pretensão de reabertura do cumprimento de sentença a preclusão, tanto temporal, que se configura pela omissão da parte exequente no momento processual oportuno para questionamento da quantia recebida, quanto lógica, pela dedução de pretensão incompatível com a prática anteriormente exercida de concordância com os cálculos e recebimento da quantia paga sem refutação. Ou seja, a concordância da parte exequente com os valores e o posterior levantamento dos montantes depositados, que revelam aceitação inequívoca da forma como se deu a execução do título judicial, sem qualquer questionamento, tornam incompatível qualquer insurgência subsequente. De acordo com o Código de Processo Civil, (i) "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (art. 200); (ii) "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (art. 223); (iii) "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507).  Nesse aspecto, aplicada a tese jurídica do Tema 34/IRDR/TJSC, verifica-se a ocorrência da preclusão, tanto temporal quanto lógica, sobre o pedido de alteração dos consectários formulados pela parte exequente/ agravada. Aliás, em discussão semelhante, a questão foi dirimida nesse mesmo sentido, pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, datada de 25.06.2024 (DJe 02.07.2024), no Recurso Especial n. 2.135.191/RS, que transitou em julgado em 22.08.2024: "RECURSO ESPECIAL Nº 2135191 - RS (2024/0122063-6) "DECISÃO "Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fls. 290/291): "'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. "'BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. "'ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO E. STF JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 905 DO E. STJ - JULGAMENTO DO RESP. N° 1.495.146, NO E. STJ - TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. "'I - Cabe referir a falta de devolução referente aos juros moratórios no recurso de agravo de instrumento, a indicar a inovação recursal no ponto. "'II - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista o conhecimento prévio da posição do Órgão Colegiado, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC, em razão do entendimento dominante sobre o Tema no âmbito do 2º Grupo Cível deste Tribunal, consoante o enunciado da Súmula nº 568 do e. STJ; e art. 206, XXXVI do RITJRS. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do julgamento colegiado, conforme jurisprudência do e. STJ. Prefacial rejeitada. "'Mérito I - A questão acerca da correção monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - RESP N° 1.495.146 - no e. STJ, na forma do art. 1.036, do CPC. "'Assim, até julho/2001, devidos os juros de mora na razão de 1% ao mês - capitalização simples -; e correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária conforme o IPCA-E. E, a contar de julho/2009: juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária através do IPCA-E. Ainda, diante da natureza processual, não caracterizada a preclusão. "'Preliminar rejeitada. Agravo interno parcialmente conhecido; e desprovido.' "Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 362/400). "Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, 1.022, II, do CPC/2015 e 5º da Lei n. 11.960/2009. "Sustenta que, não obstante os embargos de declaração opostos, manteve-se silente a Corte regional acerca de "[...] que o credor apresentou os seus cálculos com a TR, o que caracteriza a preclusão lógica", tendo reforçado, nesse aspecto, que "o recorrido, de sua vez, apenas tardiamente, contrapôs-se ao critério de atualização que o próprio havia adotado" (e-STJ fl.431). Na sequência, defendeu a inaplicabilidade dos Temas 905 do STJ e 810 do STF ao caso dos autos em decorrência da preclusão anteriormente aludida. "Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 473/478. "Passo a decidir. "Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. "Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. "No mais, com razão a parte recorrente. "Esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. Nesse sentido: "'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. "'EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. "'1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. "'2. Agravo interno a que se nega provimento.' "(AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) "'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "'SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "'PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "'1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) 2. "'Agravo interno não provido.' "(AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) "'SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. "'CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. "'1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. "'2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. "'3. Agravo interno não provido.' "(AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) "'PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. "'I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. "'No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão. "'II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. "'III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido.' "(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) "O aresto hostilizado, ao entender que, "[...] diante da natureza processual, não caracterizada a preclusão" (e-STJ fl. 321), diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer. "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a preclusão da possibilidade de alteração do índice de correção monetária. "Publique-se. Intimem-se. "Brasília, 25 de junho de 2024. "Ministro GURGEL DE FARIA "Relator" (STJ, REsp n. 2.135.191, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024. Destaque aposto).  Portanto, assiste razão ao ente público ao argumentar que não pode ser compelido a pagar valores vinculados à complementação do que já foi pago na execucional originária, tendo em vista que a parte agravada exequente não apresentou qualquer insurgência no momento oportuno, quando recebeu o valor apurado e pago pelo executado, devendo ser reformada a decisão agravada que autorizou a reabertura do cumprimento de sentença para discussão, que já estava preclusa, de novos consectários moratórios, porquanto afronta os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé processual. Confirma-se a tutela recursal antecipada, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao erário estadual, decorrente da indevida reabertura da fase executória e da possibilidade de novo pagamento com fundamento em obrigação já quitada nos estritos limites da coisa julgada e da aquiescência voluntária da parte exequente. Sumarizando: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores" (IRDR n. 34). In casu, após o pagamento do débito (Evento 37), o alvará foi expedido (Evento 46). Intimada (Evento 47), R. L. P. deixou fluir in albis o prazo para manifestação (Evento 53), sobrevindo, então, a sentença extintiva (Evento 59). Assim sendo, após o pagamento do débito e expedição do alvará, a exequente não se manifestou sobre os consectários legais, restando, portanto, evidenciada a preclusão da matéria, nos termos do IRDR n. 34. Desse modo, "nos termos da tese jurídica, resta evidenciada a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária" (TJSC, Apelação n. 0303655-28.2019.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. monocrático em 26/09/2025). Nessa linha: "Consoante o Tema 34/IRDR/TJSC, é inviável a reabertura do cumprimento de sentença para compelir a Fazenda Pública a pagamento complementar após a quitação do débito e o recebimento, pela parte exequente, sem impugnação no tempo devido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055143-69.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). Na mesma toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por exequente visando à reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, mantendo decisão de 1º grau que rejeitara o pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no curso do cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão diante da quitação integral do débito sem impugnação oportuna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente pode, após o pagamento integral da obrigação, sem manifestação tempestiva, e a extinção da execução, pleitear a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ para fins de revisão dos índices de correção monetária e juros, ou se incide preclusão consumativa que inviabiliza tal pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata dos Temas 810/STF e 905/STJ nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo. 4. No entanto, a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros está condicionada à manifestação da parte interessada no momento processual oportuno, ou seja, até 5 (cinco) dias após o pagamento do débito. 5. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34), fixou a tese de que se opera a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. 6. A correção monetária constitui relação de trato sucessivo, mas cessa no momento em que a obrigação principal de direito material se extingue pelo pagamento, momento em que também se consuma a obrigação acessória. A extinção da obrigação de pagar, seja por precatório, seja por RPV, implica a preclusão para discutir novos índices de atualização. 7. O comportamento processual do credor que concorda com os cálculos apresentados ou recebe o pagamento sem ressalvas é incompatível com pedido posterior de complementação, caracterizando preclusão lógica e consumativa. 8. O princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de estabilidade processual reforçam a vedação de insurgência extemporânea após a quitação. 9. A jurisprudência do STJ também reconhece que os consectários legais, mesmo sendo matéria de ordem pública, estão sujeitos à preclusão consumativa e lógica, inclusive pro judicato, não sendo passível de rediscussão após a extinção da execução por quitação sem ressalvas (REsp n. 2.159.706-SC, DJEN de 29/08/2025). 10. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de eventual recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores (Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 - Tema 34). (TJSC, Apelação n. 5000858-67.2019.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21/10/2025). Ex positis et ipso facti, reformo o decisum, impedindo a revisão dos índices de correção monetária e juros de mora. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.974.247, rel. Ministro Herman Benjamin, j. monocrático em 06/10/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081764v4 e do código CRC c7ed2cc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:41:07     5077311-02.2024.8.24.0000 7081764 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas